TJMG 0007541-35.2021.8.13.0447
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO CLADESTINA. COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL INVIÁVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14 DA LEI 9.807/99. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PENAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS, ARBITRAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade do furto simples restou devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, dentre eles, o boletim de ocorrência policial, o auto de prisão em flagrante, laudos de avaliações e termo de restituição do bem.
2. A autoria delitiva exsurge indubitável do processo, apoiando-se na prova oral produzida em juízo e na confissão espontânea do réu, que admitiu que "pegou" a motocicleta para garantir o pagamento de uma dívida de R$ 50,00 (cinquenta reais).
3. A narrativa de "acerto de contas" constitui mera tentativa de justificar o injustificável, não encontrando respaldo em qualquer prova e, ainda que verdadeira fosse, não descaracterizaria o dolo de subtrair coisa alheia, porquanto o ordenamento jurídico não admite autotutela patrimonial por meio de furto.
4. Inviável a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) quando não demonstrada a legitimidade de qualquer dívida, que foi prontamente negada pela vítima, e verificada a desproporção evidente entre o valor do veículo e a suposta dívida, o que demonstra o inequívoco intento de assenhoramento ilícito.
5. Na segunda fase da dosimetria penal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal.
6. A causa de diminuição de pena do art. 14 da Lei nº 9.807/1999 (colaboração premiada) pressupõe contribuição voluntária, idônea e de alta utilidade investigativa. A indicação do local onde se encontrava a res furtiva, promovida após a abordagem policial em flagrante já consolidada e sem a indicação de coautores, traduz comportamento puramente reativo do réu, inapto a fundamentar a concessão da minorante.
7. Faz jus o defensor dativo ao arbitramento de honorários advocatícios em razão de sua efetiva atuação na fase de processamento do recurso de apelação criminal, devendo o valor ser fixado de acordo com as balizas regulamentares estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Recurso conhecido e desprovido.