TJMG 5008510-51.2023.8.13.0040
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AJUIZADA C/C DANO MORAL - PRELIMINAR - DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - EMPRESA - SEGURO DE RISCOS
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE FURTO SIMPLES - ABUSIVIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. A discussão na instância recursal de questão suscitada em primeiro grau não configura inovação recursal.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor. 3. Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido. 4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal. 5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista. 6. Recurso especial nãoconhecido" (REsp nº 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/4/2010)".
3. Rejeita-se a pretensão de recebimento de indenização por danos morais se a parte autora, pessoa jurídica, não faz prova no sentido de demonstrar que a situação por ela vivenciada em decorrência da negativa da seguradora tenha sido capaz de macular direitos ligados à sua personalidade.
4. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e provido, parcialmente, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária.