TJMG 0004016-12.2022.8.13.0382
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 155, "CAPUT", E ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO FATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. INCABÍVEL. INVERSÃO DA POSSE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO SEGUNDO FATO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS AVANÇADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO.
- A extinção da punibilidade em razão do falecimento do agente implica a perda superveniente do interesse recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esse sujeito, subsistindo a análise apenas em relação ao corréu remanescente.
- A condenação penal exige lastro probatório judicializado suficiente de autoria e materialidade, sendo legítima quando fundada em conjunto harmônico de provas, ainda que composto por indícios concatenados, apreensão de bens e elementos corroborativos, não se exigindo prova direta da prática delitiva.
- A negativa isolada do acusado não prevalece quando infirmada por elementos probatórios consistentes, especialmente quando há apreensão da "res furtiva" em sua posse e admissão parcial de condutas semelhantes, evidenciando padrão de atuação compatível com a imputação.
- O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou a retirada definitiva da esfera de vigilância da vítima, conforme teoria da "apprehensio".
- A redução da pena pela tentativa deve observar o "iter criminis" percorrido, justificando-se a aplicação da fração mínima quando a execução se encontra em estágio avançado, próximo à consumação, com atos executórios praticamente exauridos.
- A continuidade delitiva exige unidade de desígnios e semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo afastada quando evidenciada reiteração criminosa com pluralidade de resoluções autônomas e modificação relevante no "modus operandi".
- A habitualidade delitiva e a prática reiterada de infrações contra o patrimônio são incompatíveis com a ficção jurídica do crime continuado, impondo a incidência da regra do concurso material.
- A análise da hipossuficiência econômica para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal, por deter melhores condições de aferição da capacidade financeira do condenado no momento oportuno.