Decisão · TJMG

TJMG 0020224-05.2020.8.13.0362

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-21
PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELA ESCALADA - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DO JUÍZO DE CENSURA ATRIBUÍDO ÀS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" (ART. 59 DO CP) - DELITO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADO EM 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DAS PENAS COMINADAS EM LEI PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL (ART. 59 DO CP) DESFAVORÁVEL - PERCENTUAL DE AUMENTO A SE DAR, CONTUDO, À FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA SANÇÃO MÍNIMA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR, JÁ QUE PONTO DE PARTIDA A MESMA PARA AS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - CABIMENTO. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto consumado qualificado pela escalada estampado na denúncia, não se há falar em absolvição por insuficiência probatória. 2- Conquanto a causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal - repouso noturno - não incida no crime de furto em sua forma qualificada, pode a mesma, diante das nuances do caso concreto, ser computada na primeira fase da dosimetria como circunstância legal - art. 59 do CP - negativa (Tema 1087 do STJ), tal como ocorrera na espécie, em que o apelante se valera do período de menor vigilância dos bens da vítima para praticar o crime. 3- O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais - art. 59 do CP - desfavoráveis deve, a princípio, observar o patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima cominada por lei, já que a aplicação do "critério do intervalo", por se utilizar da pena máxima estabelecida pelo legislador, implica em evidente prejuízo ao réu. V.V. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que há dois critérios para orientar a fixação da pena-base acima do quantum mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal, quando se constata a existênciade circunstâncias judiciais negativas, sendo elas: (i) a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena mínima abstrata, por circunstância judicial negativa; (ii) a exasperação da pena na fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre o intervalo existente entre a pena mínima e a máxima abstratamente prevista no tipo penal, também por circunstância judicial negativa. Caso o magistrado opte por elevar a pena acima destes critérios, deve fundamentar adequadamente a necessidade de adoção de reprimenda mais severa.
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