TJMG 0023583-75.2019.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITOS VARIADOS - FURTOS E ROUBO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO - ART. 226 DO CPP - VÍCIO NÃO DETECTADO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - OITIVA DAS VÍTIMAS E PALAVRAS DOS POLICIAIS - VALIDADE - ART. 202 DO CPP - APREENSÃO DE PARTE DA RES NA POSSE DO AGENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ACERTO - AMPLA DEVOLUÇÃO - DELITOS DE FURTOS - RECONHECIMENTO DA FIGURA DA CONTINUIDADE DELITIVA EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE ROUBO - PENA FINAL QUE SE REDUZ - REGIME PRISIONAL INICIAL - ACERTO - ART. 33 DO CP - ARTIGOS 44 E 77 DO CP - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - INDENIZAÇÃO - DECOTE - CABIMENTO - PRECEDENTE SUPERIOR - ASSISTENCIA JUDICIÁRIA - ACUSADO - REPRESENTAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - CONCESSÃO.
- O procedimento de reconhecimento de pessoas e coisas, se destina àquelas situações em que a vítima teve algum contato direito com o autor do crime, mas, há dúvidas em sua identificação ou na individualização dos autores, razão pela qual o art. 226 do CPP prevê que o procedimento deverá ser realizado na forma disposta nos incisos de referido diploma legal quando houver necessidade.
- Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime de roubo descrito na denúncia, impossível se cogitar em absolvição.
-Inexistindo pedido específico acerca da indenização quanto à reparação de danos, é de rigor o decote daquela fixada, de ofício, por força do princípio da ampla devolução, em orientação ao julgamento REsp. 1.986.672/SC.
- Em delitos patrimoniais, cometidos, em regra, na clandestinidade, as palavras das vítimas possuem especial relevo probatório a esclarecer como o fato criminoso ocorreu e o seu autor.
- Uma vez comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de furto e roubo, no total de três delitos, impossível se falar em absolvição do agente. É válida a condenação calcada em palavras firmes e coesas das vítimas e de policial militar.
- Descabido se falar na aplicação do princípio da insignificância quando o desvalor da conduta é extremo, a ousadia e o descaso para com a ordem pública se afiguram patentes.
- O acusado que está sendo patrocinado pela Defensoria Pública, faz jus a benesse da assistência judiciária com a suspensão da exigibilidade de eventuais custas processuais, na forma da lei, sendo descabido o deferimento da pretendida isenção. (art. 98, do CPC e Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 1.0647.08.088304-2/002).