TJMG 0005377-75.2016.8.13.0123
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FURTO DE TRATOR. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA 632-STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil).
- O consumidor não se obriga aos termos restritivos do contrato quando inexiste a ciência inequívoca das disposições desfavoráveis (arts. 6º, III, 46, e 54, do Código de Defesa do Consumidor).
- "Diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária". (STJ, REsp 1837434/SP).
- "A culpa do segurado, para efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice, exige a plena demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato, devendo o juiz, na aplicação do art. 1.454 do Código Civil de 1916, observar critérios de equidade, atentando-se para as reais circunstâncias que envolvem o caso" (STJ, REsp: 780757 SP 2005/0146348-8).
- No caso concreto, as informações prestadas pela seguradora ao consumidor nãoforam claras quanto aos riscos excluídos de cobertura, e deve ser considerada nula a cláusula restritiva de pagamento de indenização por "furto simples". Não é razoável presumir que o consumidor tinha conhecimento sobre a distinção entre "furto simples" e "furto qualificado", por se tratar de questão técnica.
- Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (STJ, Súmula 632).