TJMG 0204139-88.2012.8.13.0701
CIVILEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE BLOQUEIO, MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FURTO DO AUTOMÓVEL. CONCORRÊNCIA DA EMBARGADA PARA O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR DO VEÍCULO À ÉPOCA DA SUBTRAÇÃO. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovada a falha na prestação de serviços de bloqueio e monitoramento do veículo da embargante, evento que concorreu para seu furto, deve a embargada ser condenada à reparação do dano material causado, consistente no valor do automóvel à época da subtração.