Decisão · TJMG

TJMG 0138512-63.2014.8.13.0024

Rel. Jose Geraldo Saldanha Da Fonseca12ª Câmara Cíveljulgado em 2016-04-27publicado em 2016-05-04
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - PROTEÇÃO DE VEÍCULO - FURTO - ROUBO - SINISTRO - PROVA - NEGATIVA DE PAGAMENTO - LEI PENAL - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - PERDA DO VEÍCULO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. É inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da garantia, somente o remete ao texto da lei penal, a qual, em não raras vezes, é de interpretação controvertida inclusive entre juristas. E como as controvérsias acerca dos tipos penais encontram ressonância até no âmbito forense, decerto que não são acessíveis ao consumidor leigo. Como consumidor não obrigado a conhecer a diferença técnica entre furto, roubo e apropriação indébita, sendo certo que, quando o contrato foi celebrado, o intuito do consumidor, parte hipossuficiente era se precaver contra a perda do bem em razão de ato criminoso de terceiro, que se revelou ocorrido, e estando assim provada, a indenização contratada para a situação de furto e roubo é devida, sendo essa a justiça do caso concreto. A adesão a um programa de proteção veicular, cujo manual procura não conferir o direito de indenização para o tipo penal de apropriação indébita, e diz devida para os tipos penais de roubo e furto, decerto que ensejaria controvérsia futura numa situação material de perda do veículo em razão de ato de terceiro, dado técnico que confirma ter o associado suportado dissabor trivial, próprio para o contexto dos fatos, não havendo que se falar em lesão a direito da personalidade em nenhuma de suas dimensões técnicas. Honorários de advogado arbitrados com acerto técnico em razão da real sucumbência recíproca não comportam adequação conforme melhor interesse de uma das partes sucumbente.
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