TJMG 5270123-39.2023.8.13.0024
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA OU VIGILÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária em razão de furto de veículo em área de estacionamento rotativo público gerida pela parte ré, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. No recurso, a apelante sustenta que o concessionário de serviço público tem obrigação acessória de guarda e vigilância dos veículos estacionados em área rotativa mediante cobrança de tarifa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança pelo uso de estacionamento rotativo em via pública impõe obrigação de guarda e vigilância ao concessionário; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil decorrente de furto de veículo em área rotativa gerida pelo Poder Público ou concessionária; (iii) determinar se a parte ré deve ressarcir o valor pago pela seguradora à vítima do furto, em razão de eventual sub-rogação legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cobrança pelo uso de estacionamento rotativo em via pública não cria obrigação contratual de depósito ou dever de guarda, tratando-se de medida administrativa voltada à organização do tráfego, aumento da rotatividade e democratização do uso do espaço público.
A regulamentação municipal específica (Portaria nº 80/2018) explicita a inexistência de responsabilidade indenizatória do concessionário ou Poder Público por danos ou furtos ocorridos nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo.
A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de ato ilícito ou omissão culposa, o quenão se verifica no caso, ausentes provas de negligência, imprudência ou imperícia por parte da ré.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça confirma que o gerenciamento de estacionamento rotativo em via pública não se confunde com contrato de depósito, não gerando dever de indenizar por danos causados por terceiros.
A ausência de elementos probatórios que demonstrem a culpa da parte ré afasta o direito de regresso da seguradora com fundamento na sub-rogação legal prevista no art. 349 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento:
A cobrança pelo uso de estacionamento rotativo em via pública não cria obrigação de guarda ou vigilância sobre o veículo.
A gestão de vagas rotativas configura medida administrativa destinada a ordenar o trânsito, sem caracterizar contrato de depósito.
A ausência de ato ilícito ou omissão culposa do ente público ou concessionário afasta a responsabilidade civil por furto ocorrido em área rotativa.
A seguradora sub-rogada não tem direito de regresso quando ausente responsabilidade civil do suposto causador do dano.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 487, I; CC, art. 349.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0145.02.050438-0/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 26.04.2016.