Decisão · TJMG

TJMG 0012688-40.2020.8.13.0459

Rel. Magid Nauef Lauar9ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-16publicado em 2025-10-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIADE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO RÉU, AMPARADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. - Configura-se, objetivamente, o delito de furto quando o agente, sem o emprego de violência ou grave ameaça, se apodera de objeto pertencente a terceiro, tornando-se senhor daquilo que, originariamente, não se encontrava inserido em sua esfera de titularidade jurídica. Sob o aspecto subjetivo, o crime é sancionado em sua modalidade dolosa, sendo necessário, também, para a sua perfeita configuração, o elemento subjetivo específico, consistente na vontade do agente de se apossar daquilo que não lhe pertence, seja "para si ou para outrem", de forma definitiva. - Demonstradas nos autos a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, considerando, inclusive, que o réu confessou a prática do delito, estando a confissão amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, revela-se impositiva a manutenção do decreto condenatório. - Não se afigura possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos, tendo em vista que: i) o réu é reincidente e portador de maus antecedentes; ii) o furto é qualificado; iii) os objetos furtados superam o equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo. - Para a fixação do regime inicial de pena, devem ser verificados os seguintes critérios: i) quantidade de pena aplicada ao réu; ii) a caracterização - ou não - de reincidência; iii) as circunstâncias do art. 59do Código Penal. - Ainda que ao réu tenha sido aplicada pena privativa de liberdade em "quantum" inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência e os maus antecedentes obstam a adoção do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda que lhe foi aplicada. Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos listados no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. V.V.P. - APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - QUALIFICADORA DA ESCALADA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - VESTÍGIOS PRESENTES - IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO - PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE - DECOTE NECESSÁRIO - RESGATE DO VOTO VENCIDO - NECESSIDADE. A caracterização da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal exige a demonstração técnica da escalada, por meio de exame pericial, quando a infração deixa vestígios materiais. Nos termos do art. 158 do CPP, a perícia é indispensável sempre que o crime deixar vestígios, sendo a prova testemunhal admitida como substitutiva apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 167 do mesmo diploma, quando os vestígios desaparecerem ou a confecção do laudo se revelar impossível. Comprovado nos autos que houve dano estrutural decorrente do ingresso anormal no imóvel, evidencia-se a existência de vestígios que poderiam ter sido submetidos a exame técnico, os quais não foram colhidos.
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