Decisão · TJMG

TJMG 0406282-37.2010.8.13.0701

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2013-02-28publicado em 2013-03-12
CONSUMIDOR
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ALEGADO FURTO DE OBJETOS PESSOAIS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VERSÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA OCORRÊNCIA DO ATO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - VERIFICAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO NÃO PROVIDO. -Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que traz em seus fundamentos os argumentos necessários à compreensão da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença. -O boletim de ocorrência confeccionado de forma unilateral não é apto, pó si só, a comprovar os fatos nele narrados. -Não tendo o autor comprovado o alegado furto e o prejuízo moral e material ocasionado, e não havendo nexo causal com a atividade do estabelecimento réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe. -Tendo o consumidor dado causa ao alegado furto, é de ser afastado o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. -Recurso não provido.
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