TJMG 0610865-66.2011.8.13.0145
CONSUMIDOREMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BOLETIM DE OCORRENCIA. COMUNICAÇÃO DO FURTO Á ADMINISTRADORA. COMPRA E SAQUES COM O CARTÃO. DANOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais , quando a autora comprova que o seu cartão de crédito foi furtado, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira que, após receber da autora o comunicado do furto e a comprovação da denuncia do fato à polícia, prossegue efetuando débitos em sua conta, referentes às despesas feitas pelo estelionatário. Não contribuiu a autora, de nenhuma forma para aquele evento. Pelo contrário, envidou ela todos os esforços para minorar ou afastar os prejuízos, mas ainda assim, por negligência do Banco, os prejuízos são patentes. Não resta dúvida, neste caso, sobre a responsabilidade da empresa ré, diante do descaso com que e a pessoa jurídica tratou os reclamos da autora, o que leva à obrigação indenizatória.