TJMG 5011227-96.2023.8.13.0699
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DA PARTE AUTORA NAS REDES SOCIAIS, VINCULANDO-A A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE FURTO. AVILTAMENTO DA IMAGEM E DA HONRA. ATO ILÍCITO DA PESSOA QUE DIVULGOU A INFORMAÇÃO INFUNDADA E DANO MORAL CONFIGURADOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM QUE AS IMAGENS FORAM GRAVADAS E OBTIDAS PELA CAUSADORA DO DANO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VERIFICAÇÃO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
- Se a parte que impugna a gratuidade de justiça não demonstra os motivos pelos quais o benefício deveria ser revogado, não há como acolher a impugnação.
- A responsabilidade civil, consistente no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, é consectário legal da prática de um ato ilícito causador do dano.
- Age ilicitamente e causa dano moral a pessoa que, a pretexto de obter informações, avilta publicamente a imagem e a honra de outra em redes sociais, mostrando-se, pois, escorreita a sentença que a condena a reparar o dano causado.
- Não age ilicitamente o supermercado que, na presença e a pedido de uma consumidora que afirmou ter sido vítima de furto dentro do estabelecimento comercial, verifica as imagens gravadas em suas câmeras de segurança para tentar esclarecer os fatos. A circunstância de aquela consumidora ter fotografado a imagem de uma outra consumidora no monitor das câmeras de segurança também não induz responsabilidade do supermercado, se, como ocorre no caso concreto, for demonstrado que o dano moral sofrido pela parte autora foi causado exclusivamente pela consumidora que tirou a foto da imagem dela no monitor e a publicou em redes sociais, após editá-la para indicar a fotografada como sendo a autora do suposto furto.