Decisão · TJMG

TJMG 3429746-28.2013.8.13.0024

Rel. Jose Arthur De Carvalho Pereira Filho9ª Câmara Cíveljulgado em 2020-04-14publicado em 2020-05-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - FURTO SIMPLES E QUALIFICADO - DISTINÇÃO JURÍDICA - EXCLUSÃO DE COBERTURA - VISTORIA PRÉVIA - AUSENTE - NOTAS FISCAIS DOS BENS FURTADOS - INEXIGIBILIDADE - PAGAMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.A apólice de seguro deve ser interpretada a favor do segurado, tendo em vista que a sua legítima expectativa, em caso de sinistro, é a de receber a reparação pela qual pagou. 2. A distinção entre furto simples e qualificado é de natureza exclusivamente jurídica, não sendo passível de ser conhecida pelos consumidores, em sua maioria leigos, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que exclui o furto simples da cobertura securitária. 3. Ausente a vistoria prévia no imóvel para identificar os bens a serem garantidos pelo seguro residencial, não há falar em exigência de apresentação de notas ficais dos bens furtados para fins de pagamento de indenização securitária. 4.Não é qualquer constrangimento que acarreta o dever de reparação por danos morais. Há de ser sofrimento que fuja da normalidade, demonstrado em juízo. 5. Recurso provido, parcialmente.
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