TJMG 5007694-80.2019.8.13.0114
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO EM ESTACIONAMENTO DO EVENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CLUBE LOCADOR DO IMOVEL - REJEITAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA - ATIVIDADE NÃO HABITUAL - FURTO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE DO ORGANIZADOR DO EVENTO E CLUBE LOCADOR DO IMÓVEL - CONFIGURAÇÃO. - A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora. - Não poderá se enquadrar como fornecedor ou prestador de serviços aquele que atua de forma isolada, ou que exerça atividade, sem intuito de conseguir benefícios econômicos. - De acordo com as provas produzidas nos autos, restou devidamente comprovado o furto da motocicleta do autor. - Os requeridos foram omissos em garantir uma melhor segurança ao evento, não podendo ser isentos da responsabilidade de arcar com os danos sofridos pelo autor. - A despeito de a produção de eventos não ser uma atividade habitual do réu Pedro, não se pode afastar seu dever, como organizador, de garantir o mínimo de ordem e segurança no local. - O clube réu possui responsabilidade pelos fatos em questão, na medida em que, além de ter a festa ocorrido em suas dependências, possuia vigia na guarita de entrada do local, no dia do evento. - O clube réu agiu com negligencia, na medida em que não se preocupou em fazer um contrato de locação, exigindo, inclusive, do organizador do evento, a contratação de equipe de segurança para o estacionamento.