Decisão · TJMG

TJMG 0010158-24.2025.8.13.0480

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-03publicado em 2025-12-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE VIOLÊNCIA COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Mostra-se desnecessário o reconhecimento do acusado nos moldes do art. 226 do CPP se a inobservância do procedimento não influenciou a apuração da verdade real, nem na decisão da causa, estando em conformidade com a prova testemunhal produzida. No crime de roubo, se o acusado aperta o pescoço da vítima para praticar a subtração, resta configurada a violência, elementar do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para furto. Pena-base mantida em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias do delito desfavoráveis. Pena de multa reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte.
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