Decisão · TJMG

TJMG 5004973-62.2025.8.13.0271

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-10publicado em 2025-12-12
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP) - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CP) - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL A SUPRIR A AUSÊNCIA DE PERÍCIA - PRÁTICA DO DELITO DURANTE REPOUSO NOTURNO - CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ART. 59 DO CP) - VIABILIDADE. 1- A Qualificadora do Rompimento de Obstáculo (inciso I do §4º do art. 155 do CP) deve ser reconhecida se comprovada pelas provas orais (declarações da vítima e depoimentos dos Militares), prescindindo de exame pericial. 2- A prática do Crime de Furto Qualificado durante o Repouso Noturno pode ser valorada na Primeira Fase da Dosimetria da Pena, porquanto demonstra a maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
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