Decisão · TJMG

TJMG 0149861-51.2017.8.13.0188

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-15publicado em 2025-10-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CRITÉRIO DO INTERVALO - READEQUAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 33, §3, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a prova oral produzida capaz de atestar que a conduta ocorreu mediante rompimento de obstáculo, impõe-se a condenação por furto qualificado, sendo prescindível a realização de exame pericial. 2. Pelo critério do intervalo adotado por esta Câmara, para cada circunstância judicial considerada negativa, deve ser acrescida à pena-base 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao tipo. 3. Tendo em vista o disposto no art. 33, §2°, "b", e §3º, Código Penal, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em razão da presença de qualificadora e de uma circunstância judicial negativa. 4. Recurso parcialmente provido.
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