TJMG 0149861-51.2017.8.13.0188
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CRITÉRIO DO INTERVALO - READEQUAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 33, §3, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo a prova oral produzida capaz de atestar que a conduta ocorreu mediante rompimento de obstáculo, impõe-se a condenação por furto qualificado, sendo prescindível a realização de exame pericial.
2. Pelo critério do intervalo adotado por esta Câmara, para cada circunstância judicial considerada negativa, deve ser acrescida à pena-base 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao tipo.
3. Tendo em vista o disposto no art. 33, §2°, "b", e §3º, Código Penal, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em razão da presença de qualificadora e de uma circunstância judicial negativa.
4. Recurso parcialmente provido.