Decisão · TJMG

TJMG 5163811-39.2023.8.13.0024

Rel. Nicolau Lupianhes Neto14ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-10publicado em 2025-07-11
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REVELIA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FURTO DE CARTÃO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE COMPRA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVER DE RESTITUIÇÃO. V.V.P. I. Não é possível a análise de matéria fática exposta pelo réu revel em razões de apelação, haja vista a inovação recursal. II. A Súmula 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". III. Não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor quando o furto do cartão de crédito e a contestação das compras são comunicadas à instituição financeira à tempo e modo. APELAÇÃO - REVELIA. Embora o segundo Apelante não tenha apresentado contestação, não há impedimento para interposição de Apelação, que deve ser conhecida, se preenchidos os requisitos de admissibilidade e devidamente julgada.
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