Decisão · TJMG

TJMG 9351605-63.2008.8.13.0024

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2010-04-22publicado em 2010-05-18
PENAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE BENS NAS UNIDADES CONDOMINIAIS - PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -Não há se falar em dever de indenizar do condomínio pelo furto de bens havido no interior das unidades que o compõem, se a parte interessada sequer acostou aos autos a respectiva convenção do condomínio, a fim de se verificar a responsabilidade deste pelos danos decorrentes de furto havido em suas dependências. -Para que surja o dever de indenizar, face necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros. Ausentes quaisquer destes, não há se falar em dever de indenizar. -Recurso conhecido e não provido.
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