TJMG 5838896-41.2007.8.13.0024
CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. É parte legítima para figurar no pólo ativo da ação indenizatória, aquele que comprovou a propriedade do bem, pela tradição do veículo, não obstante ainda registrado em nome de terceiro junto ao DETRAN. 2. O estabelecimento comercial responde objetivamente por furto de veículos colocados sob sua guarda, ocorridos em seu estacionamento. 3. Ao boletim de ocorrência regularmente lavrado tem sido atribuída, pelos Tribunais pátrios, presunção relativa de veracidade tão-somente naqueles casos em que o próprio funcionário público que o redige descreve os fatos que pôde presenciar e não quando há a narrativa dos fatos por apenas uma das partes envolvidas, já que, por óbvio, é um relato totalmente parcial e tendencioso. 4. Não havendo nos autos prova do furto, há que ser dado provimento ao recurso para reformar a sentença que reconheceu o direito do autor em receber a indenização.