Decisão · TJMG

TJMG 5001913-67.2020.8.13.0106

Rel. Marcos Lincoln Dos Santos11ª Câmara Cíveljulgado em 2023-10-20publicado em 2023-10-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE APARELHO CELULAR DO INTERIOR DA BOLSA DA AUTORA EM EVENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na dicção do artigo 1.003, § 5º do CPC, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias, excetuados os embargos de declaração, contado da data de intimação dos advogados, da Defensoria Pública ou Ministério Público. 2. Não há que se falar em inovação recursal se a matéria tratada na apelação foi debatida na origem. 3. Inexiste responsabilidade do organizador de evento por furto de celular sofrido pela parte autora, na medida em que compete a esta o dever de guarda de seus pertencentes pessoais.
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