Decisão · TJMG

TJMG 5000273-83.2019.8.13.0261

Rel. Marco Aurelio Ferrara Marcolino13ª Câmara Cíveljulgado em 2023-01-26publicado em 2023-01-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE APARELHO CELULAREM EVENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE GUARDA. Para que exista o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 14 do CDC). Todavia, a responsabilidade civil dos fornecedores não é absoluta, cabendo perquirir se houve alguma excludente que poderia romper o nexo causal com o dano alegado (art. 14, §3º do CDC). Não pode o organizador de eventos de grande proporções ser responsabilizado e condenado em reparação civil por furto de celular sofrido pela parte autora, na medida em que compete a esta o dever de guarda dos seus pertencentes pessoais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →