Decisão · TJMG

TJMG 0000055-57.2023.8.13.0017

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - DEPOIMENTOS DO AGENTE PÚBLICO - CREDIBILIDADE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS DATIVOS - FIXAÇÃO DEVIDA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do crime de furto qualificado pela aplicação do princípio in dubio pro reo, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal do réu pelo crime imputado a ele. - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente. - Os testemunhos de agentes públicos, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - Demonstrado nos autos que o acusado foi admitido na residência da vítima em razão da confiança nela depositada e que se aproveitou da ausência momentânea de vigilância para subtrair o objeto, resta caracterizada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. - Havendo atuação de advogado dativo nesta instância, devem ser arbitrados honorários, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR n° 1.0000.16.032808-4/002.
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