Decisão · TJMG

TJMG 0062518-25.2020.8.13.0313

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. CABIMENTO. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Não se configura a desistência voluntária quando a execução do crime é interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, restando caracterizada a figura da tentativa. 3. Testificado o dolo de subtrair o bem, e não de apenas danificá-lo, descabida a desclassificação para o crime de dano porquanto o prejuízo causado à fiação elétrica constituiu mero ato executório para a consecução do furto. 4. A multireincidência do apelante autoriza a aplicação de percentual superior a 1/6 (um sexto), na segunda fase da operação dosimétrica. 5. O quantum de redução pela tentativa deve ser aferido com base no 'iter criminis' percorrido. 6. Inviável a fixação do regime aberto e a substituição por restritivas de direitos ao agente reincidente.
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