Decisão · TJMG

TJMG 0005863-88.2020.8.13.0327

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PERÍODO NOTURNO - DESCLASSIFICAÇÃO - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONCURSO FORMAL - DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS - DOSIMETRIA - CONDUTA SOCIAL - IMPRESSÃO SUBJETIVA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ORIENTAÇÕES DO STJ - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. - Caracterizada a prática do crime de furto, não comportando a desclassificação para a hipótese de receptação, pois o acusado foi encontrado na posse da "res" instantes após a subtração em decorrência de diligências das vítimas que, por meio de aplicativo eletrônico, em tempo real, verificaram a localização do aparelho de comunicação subtraído e foram reivindicá-lo. - A variedade de patrimônio de diversas vítimas atingida pela conduta praticada em um mesmo contexto fático ou mediante um só ato implica pluralidade de resultados jurídicos, caracterizando o concurso formal de crimes. - O STJ firmou entendimentos que vedam a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para aumentar as penas-base (súmula n. 444) e que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou conduta social da agente (Tema 1077). - A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando o agente tiver confessado fato tipificado como menor pena (STJ, Tema Repetitivo 1194).
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