Decisão · TJMG

TJMG 0001862-88.2025.8.13.0261

Rel. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO MAJORADO E RESISTÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL E RECURSO DEFENSIVO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO. NECESSIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME. MERA APREENSÃO DA "RES FURTIVA" EM POSSE DO RÉU. INSUFICIÊNCIA. INCABÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO PROFEIRDA. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME NÃO CARACTERIZADO. REAÇÃO À PRISÃO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1. Inexistentes elementos de prova, a mera apreensão da coisa subtraída, em posse do agente, é insuficiente para a condenação, por se tratar de mero indício, mera conjectura quanto à ocorrência do crime. 2. Encerrada a instrução criminal, se houver dúvida com relação à prática delitiva, tal controvérsia deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao artigo 5º, inciso LVII, da CRFB/88, ao postulado do "in dubio pro reo" e à dimensão probatória da presunção de inocência. 3. A reação à ordem de prisão, ainda que com força física, traduz um anseio natural de liberdade, natural ao ser humano, não tipificando o delito de resistência. 4. Recurso defensivo provido e recurso ministerial julgado prejudicado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →