Decisão · TJMG

TJMG 0001782-32.2025.8.13.0518

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DECOTE DAS VETORIAS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do furto qualificado restaram cabalmente comprovadas pela prova oral uníssona. 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelo depoimento de policial militar colhido sob o contraditório. 3. Incabível a desclassificação para receptação quando as circunstâncias do flagrante e a prova testemunhal confirmam que o acusado foi o autor direto da subtração. 4. A consciência da ilicitude do fato é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal, não tendo o condão de macular a culpabilidade. 5. O STJ firmou a Tese 1077, que determina a impossibilidade de reconhecimento de vida criminosa pregressa como forma de macular a pena base com fulcro na personalidade ou conduta social do agente, razão pela qual as considero favoráveis ao réu. 6. Recurso parcialmente provido.
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