TJMG 5013429-87.2024.8.13.0480
PENALEMENTA: APELAÇÃO - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS.
1. A autoria e a materialidade do crime de furto, se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido, especialmente pela recuperação da res furtiva no local indicado pelo próprio Réu, bem como pelos depoimentos colhidos e demais elementos documentais constantes dos autos, obsta o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência de provas.
2. Inviável a aplicação do Princípio da Insignificância quando o bem subtraído possui valor economicamente relevante, superior ao salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, notadamente diante da reincidência e dos antecedentes criminais do agente, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores (Tema 1.205 do STJ).
3. Não comprovada, por meio de provas seguras e judicializadas, a autoria do Crime de Ameaça, impõe-se a Absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se adequada quando devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes criminais.