Decisão · TJMG

TJMG 0001530-64.2022.8.13.0411

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITOS DE (1) FURTO SIMPLES CONSUMADO E (2) COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - ABSOLVIÇÃO (AMBOS OS CRIMES) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS - FIXAÇÃO DAS MESMAS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 59 DO CP - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA QUE ATUARA EM 2º INSTÂNCIA - NECESSIDADE. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de furto simples consumado e coação no curso do processo estampados na denúncia, não se há falar em absolvição por insuficiência probatória. 2- Se as penas do apelante foram fixadas em estrita obediência aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, inexiste reparo a se fazer nas mesmas. 3- Não preenchidos os pressupostos dos arts. 33 e 44, ambos do Código Penal - maus antecedentes e reincidência presentes - , inviável se mostra o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4- Necessária o estabelecimento de honorários advocatícios à defensora dativa que, nomeada para tanto, patrocinara os interesses do apelante nesta instância revisora.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →