Decisão · TJMG

TJMG 5006083-82.2025.8.13.0114

Rel. Walner Barbosa Milward De Azevedo9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-29
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA - ART. 155, §4º, II, DO CP - PLEITO DEFENSIVO DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - DELITO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - TEMA REPETITIVO Nº 1.087/STJ - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP não incide sobre o furto qualificado, mas o cometimento do delito durante o repouso noturno pode ser considerado circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.087). A existência de condenação definitiva anterior autoriza a valoração negativa dos antecedentes. Diante da reincidência e dos maus antecedentes, mostra-se adequado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ser suspensa pelo juízo da execução. Recurso conhecido e desprovido.
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