Decisão · TJMG

TJMG 0003081-78.2023.8.13.0400

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - INVERSÃO DA POSSE -IMPOSSIBILIDADE -ARREPENDIMENTO POSTERIOR - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE -REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE, AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO - FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE - READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. -O crime de furto se consuma no momento em que o agente se apodera da res furtiva, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Teoria da "Apprehensio ou Amotio". Não há falar em reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior quando o agente não restitui a coisa subtraída voluntariamente, mas sim em razão da pronta ação da vítima e seus familiares, quem saíram ao seu encalço e lhe surpreenderam na posse do bem. -Circunstâncias atenuantes e agravantes, ao contrário das causas de aumento ou de diminuição, não possuem o condão de ultrapassar os limites, mínimo ou máximo, previstos em abstrato pelo legislador. Inteligência da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 42, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. -Diante da ausência de elementos que justifiquem a majoração, aliada à aplicação das penas mínimas e à inexistência de circunstância judicial desfavorável, mostra-se necessária a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, consistente em 01 (um) salário mínimo.
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