Decisão · TJMG

TJMG 1593810-44.2025.8.13.0000

Rel. Jose Xavier Magalhaes Brandao3º Grupo De Câmaras Criminaisjulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-18
CIVIL
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. ART. 157, §1° C/C ART. 14, INICISO II DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - A revisão criminal, ação autônoma de impugnação, possui natureza excepcional, contrapondo-se ao princípio que resguarda a segurança e a estabilidade das decisões judiciais, sendo admitida, apenas, quando verificada uma ou alguma das situações taxativamente trazidas pelos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, tendo, por escopo, o combate e a erradicação do erro judiciário. - Conforme entendimento sumulado no âmbito do TJMG (Súmula nº 67), "na revisão criminal a dúvida não beneficia o peticionário", prevalecendo o princípio do "in dubio pro res judicata". - A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria probatória já enfrentada nas instâncias ordinárias, salvo apresentação de prova nova ou contrariedade evidente à prova dos autos. - A desclassificação da conduta de roubo impróprio tentado para o crime de furto simples tentado não se mostra possível quando restou devidamente evidenciado nos autos o emprego de violência contra as vítimas para assegurar a impunidade da conduta delituosa.
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