Decisão · TJMG

TJMG 0041818-71.2020.8.13.0040

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, §4º, II, DO CP) - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADA POR PROVA JUDICIALIZADA - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL - QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. Embora o art. 155 do Código de Processo Penal vede a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, estes podem e devem ser utilizados para formar o convencimento do julgador quando corroborados, ainda que indiretamente, por provas produzidas sob o crivo do contraditório. Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da res furtiva em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e cabendo a ele apresentar justificativa plausível e verossímil para a posse, o que não ocorreu na espécie. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a condenação do agente pela prática do crime de furto qualificado. Configura-se a qualificadora do abuso de confiança quando o agente se vale da relação de parentesco e da facilidade de acesso à residência da vítima, decorrente de um vínculo de credibilidade preexistente, para praticar a subtração.
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