TJMG 0698151-37.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - DELITO CONSUMADO - DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES - CONDENAÇÃO MANTIDA - SANÇÕES - RÉU QUE PRATICOU O CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUMENTO DA PENA-BASE PRESERVADO. - Devidamente comprovado o emprego de simulacro de arma de fogo (grave ameaça) para a subtração do bem, impossível a desclassificação da conduta de roubo para o delito de furto. - Nos termos da Súmula 582 do STJ, "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." - A prática do delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, por revelar a recalcitrância do agente na observância das regras de conduta social, desdém ao caráter preventivo da pena e indiferença às decisões judiciais, justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade e, consequentemente, o recrudescimento da pena-base. VV.: - Inexistindo elementos que desabonem a circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se sua valoração favorável, com a consequente redução da reprimenda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.