TJMG 0027221-20.2018.8.13.0056
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - INADMISSIBILIDADE - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
-A prática pela acusada da conduta descrita nos art. 157 do CP estão comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual.
- O reconhecimento irregular, ainda que confirmado em juízo, é inválido e não pode fundamentar condenação, ressalvada a possibilidade de o magistrado formar sua convicção a partir de provas independentes e não contaminadas pelo ato viciado, à luz do julgamento do Tema Repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP e outros) do STJ.
-Inviável a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto se, pelo cotejo analítico das provas amealhadas aos autos, vislumbra-se configurado o emprego de grave ameaça à pessoa e/ou violência para obtenção de coisa alheia móvel.
-Nos termos do julgamento da arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste Tribunal, a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, pelo que não é possível a isenção das custas processuais.