Decisão · TJMG

TJMG 0027221-20.2018.8.13.0056

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - INADMISSIBILIDADE - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -A prática pela acusada da conduta descrita nos art. 157 do CP estão comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. - O reconhecimento irregular, ainda que confirmado em juízo, é inválido e não pode fundamentar condenação, ressalvada a possibilidade de o magistrado formar sua convicção a partir de provas independentes e não contaminadas pelo ato viciado, à luz do julgamento do Tema Repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP e outros) do STJ. -Inviável a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto se, pelo cotejo analítico das provas amealhadas aos autos, vislumbra-se configurado o emprego de grave ameaça à pessoa e/ou violência para obtenção de coisa alheia móvel. -Nos termos do julgamento da arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste Tribunal, a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, pelo que não é possível a isenção das custas processuais.
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