TJMG 5089109-93.2021.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA FÍSICA EVIDENCIADA. DELITO DE ROUBO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Comprovado que o réu empregou força física e entrou em luta corporal com a vítima logo após a subtração, com o objetivo de tentar desvencilhar-se e garantir a detenção da res furtiva e o sucesso da empreitada criminosa, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para o delito de furto.
- Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, detalhada e encontra pleno respaldo nos demais elementos de prova dos autos, como os depoimentos policiais.
- A inexistência de laudo pericial (Exame de Corpo de Delito) é juridicamente insustentável para afastar a violência, pois a tipificação do roubo prescinde de lesão corporal grave ou de rastro material permanente, bastando a comprovação do emprego de embate corporal voluntário capaz de subjugar a vítima.
- O apelante assistido pela Defensoria Pública do Estado faz jus à gratuidade da justiça, determinando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo legal.
- Recurso não provido.