TJMG 0058406-94.2020.8.13.0480
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE - DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCLADA - POSSIBILIDADE - ESFORÇO INCOMUM NÃO DEMONSTRADO - REPOUSO NOTURNO - MANUTENÇÃO - CONTEXTO DE MENOR VIGILÂNCIA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INCIAL - INVIABILIDADE. Incabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a absolvição por atipicidade da conduta quando comprovada a reprovabilidade do comportamento do agente. Não demonstrado o emprego de esforço incomum adotado para acesso ao local, não é cabível o decote da qualificadora do furto cometido mediante escalada. A existência de câmeras de segurança não afasta o contexto de repouso noturno, porquanto não reduz, por si só, a facilitação de concretização do delito durante a noite. Verificados excessos na fixação da pena, necessária a redução. Deve ser mantido o regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda quando se tratar de agente reincidente, portador de maus antecedentes e que, ademais, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme artigo 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP.
V.V. É cabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em se tratando de agente reincidente, quando a pena é inferior a quatro anos e são predominantemente favoráveis as moduladoras do art. 59 do Código Penal, nos termos do que dispõe o teor da Súmula 269 do STJ.