Decisão · TJMG

TJMG 0018279-75.2024.8.13.0480

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO -ROUBO (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA CONFIGURADA - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -"Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo." (HC 298.763/SC, STJ) -Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. -Constatado que a vítima foi ameaçada pela ação do agente, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto. -Nos termos do julgamento da arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste Tribunal, a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, pelo que não é possível a isenção das custas processuais.
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