Decisão · TJMG

TJMG 0061651-76.2019.8.13.0342

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-05
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SÚMULA 269 DO STJ. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. DECOTE. 1. Demonstrado que o acusado foi autor da subtração do bem pertencente à vítima, agindo com dolo em sua conduta, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo delito de furto imputado. 2. Considerando que o bem subtraído não estava perdido, ou sequer esquecido, não há que se falar na desclassificação do crime para aquele disposto no artigo 169, II, do Código Penal. 3. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, na medida em que ausente a voluntariedade e espontaneidade da agente na reparação do dano. 4. Embora se trate de agente reincidente, imposta sanção corporal inferior a quatro anos e ausente circunstância judicial sopesada em desfavor do réu, remanesce possível o abrandamento de seu regime prisional para o semiaberto. 5. Além da presença, na exordial acusatória, de pedido de indenização para reparação dos danos causados à vítima, necessária a indicação naquela peça processual do valor pretendido a esse título, do contrário, deve haver o decote da mencionada indenização se fixada na sentença. Precedentes do STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →