Decisão · TJMG

TJMG 0307287-61.2017.8.13.0145

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-11publicado em 2026-02-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL FECHADO - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGENTE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Se o material incriminatório é robusto e não deixa dúvidas em relação à materialidade e à autoria do crime de furto, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe. - Evidenciado que o agente, desde o início, atuou com inequívoca intenção de subtrair o bem, valendo-se de ardil apenas como meio para obter a posse precária da coisa, resta caracterizado o animus rem sibi habendi, o que afasta a pretendida desclassificação para o delito de estelionato. - Se a pena-base restou corretamente fixada um pouco acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que falar em sua redução. - Tratando-se de réu reincidente e condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, deve ser fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. v.v. - Inexistindo elementos aptos a macular a circunstância judicial da culpabilidade, impera-se a valoração, reduzindo a reprimenda aplicada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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