TJMG 0024760-36.2025.8.13.0701
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado tentado, não há falar-se em absolvição. 02. A qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal), conquanto se insira no rol das exasperantes que deixam vestígios, prescinde da realização de perícia técnica para restar configurada, sobretudo quando houver nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a sua ocorrência. 03. Inviável da mesma forma o decote da qualificadora relativa a escalada (art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal) quando plenamente demonstrado que o agente praticou o crime mediante escalada. 04. A escassez de recursos do acusado não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a condição econômico-financeira do agente ser realizada pelo Juízo da Execução, que é o competente para apreciar a matéria. Entretanto o juízo de origem concedeu a suspensão da exigibilidade e não houve recurso neste sentido, razão pela qual continua perfazendo seus efeitos.