TJMG 0836259-64.2008.8.13.0382
PROCESSUALAGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. Para a concessão de tutela antecipada pelo juiz é necessária a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança da alegação da parte. Boletim de Ocorrência, atestando o furto do talão de cheque, lavrado posteriormente à inscrição do nome da autora nas listas dos órgãos de proteção ao crédito em razão da devolução de um dos cheques integrantes do referido talão, por ausência de provisão de fundos, não é prova suficiente do furto.