TJMG 0001231-35.2025.8.13.0362
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE USO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA AGRAVAR PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença condenatória por furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, c/c art. 65, III, d, do CP), à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa requereu, preliminarmente, nulidade por não oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, postulou a aplicação do princípio da insignificância, o afastamento das qualificadoras, redução da pena-base e reconhecimento do furto privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade pela recusa do Ministério Público em oferecer ANPP; (ii) definir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e o decote das qualificadoras; (iii) estabelecer a viabilidade de reconhecimento do privilégio do art. 155, §2º, do CP e eventual readequação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar sua oferta desde que fundamente a decisão, não cabendo ao Judiciário impor sua celebração salvo ilegalidade manifesta.
4. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, não verificados no caso diante da habitualidade delitiva e da especial reprovabilidade decorrente do rompimento de obstáculo e da escalada.
5. A prova oral e o laudo pericial confirmam a prática do furto mediante escalada e rompimento de obstáculo, sendo possível a comprovação das qualificadoras por meios diversos da perícia.
6. Na existência de mais de uma qualificadora, admite-se que uma delas qualifique o crime e a outra seja utilizada como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base.
7. O privilégio do art. 155, §2º, do CP é compatível com qualificadoras de natureza objetiva, sendo aplicável quando presentes a primariedade e o pequeno valor da coisa, não sendo a habitualidade delitiva suficiente para afastá-lo.
8. Adequada a redução da pena em 1/3, mantendo-se o regime aberto e as substituições impostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sendo legítima a recusa fundamentada. 2. É inviável a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado, sobretudo diante de habitualidade delitiva e circunstâncias de especial reprovabilidade. 3. As qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada podem ser comprovadas por prova oral idônea, dispensada a perícia quando ausente. 4. Havendo mais de uma qualificadora, é legítima a utilização da qualificadora sobejante como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base. 5. O privilégio do art. 155, §2º, do CP é compatível com qualificadoras objetivas e deve ser reconhecido quando presentes a primariedade e o pequeno valor da res furtiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 59, 65, III, d, 155, §2º e §4º, I e II; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 19.10.2004; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 205.546/RS,