TJMG 0004052-12.2025.8.13.0362
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA, FURTO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE, TIPICIDADE E DOLO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS - AFASTAMENTO QUALIFICADORA DO FURTO - PEDIDO PREJUDICADO - ARREPENDIMENTO EFICAZ COM EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL - NÃO CONFIGURADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO PREJUDICADO.
Restando comprovadas a autoria e materialidade não há se falar em absolvição por ausência de provas ou de dolo na conduta.
A contravenção penal de vias de fato prescinde de apresentação de prova documental a respeito das lesões, bastando a palavra da vítima, que neste caso restou corroborada pelas demais provas orais.
A ausência de auto de apreensão ou laudo sobre a res furtiva não inviabiliza a condenação pelo crime de furto, eis que o próprio sistema probatório do processo penal admite a substituição do exame pericial por outros meios de prova idôneos quando estes forem suficientes para formar a convicção do julgador.
Para que se reconheça a figura do arrependimento eficaz, é necessário que o agente tenha findado a prática dos atos executórios, tendo feito tudo ao seu alcance para a efetivação do crime, mas interfira na concretização do resultado material do delito, impedindo sua consumação. In casu, não há se falar em arrependimento eficaz, uma vez que o crime de furto restou consumado, tendo o réu subtraído bens de propriedade da vítima.
O arrependimento posterior não repousa tão somente no ressarcimento do prejuízo à ofendida, sendo necessário, outrossim, a evolução positiva do agente, de repensar e se arrepender de sua conduta. Desta feita, apenas a restituição ou reparação pessoal e voluntária configura o arrependimento posterior, não se prestando a isso a apreensão da res furtiva pela polícia, a devolução do bem por algum tipo de coação física ou moral, o ressarcimento efetuado por terceiros ou a reparação por decisão judicial. No caso em examine, além dos bens terem sido devolvidos após a formalização da denúncia, não restou comprovado que a devolução tenha se dado por ato voluntário e espontâneo do réu
No tocante ao quantum da reprimenda fixada na primeira fase, não é possível calculá-lo matematicamente, cabendo ao juiz, dentro do livre convencimento motivado e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar sanção adequada. De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento de um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito ou de um oitavo a um sexto sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa é razoável, sendo admitido aumento superior, desde que seja apresentada fundamentação concreta capaz de justificá-lo.
V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONTRAVEÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIMES DE FURTO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.
- A contravenção penal de vias de fato, descrita no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, corresponde à infração que ofende a incolumidade física da vítima, por meio de atos de ataque ou violência, não deixando vestígios, independentemente da gravidade.
- O crime de furto exige, além do dolo, o elemento subjetivo específico do "animus furandi", consistente na intenção de apoderar-se definitivamente da coisa alheia móvel.
- O crime de ameaça configura-se, objetivamente, quando uma pessoa, através de palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico, que expresse uma manifestação de vontade do agente, busca a intimidação da vítima, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo, i