Decisão · TJMG

TJMG 5001161-02.2025.8.13.0145

Rel. Lucio Eduardo De Brito13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-07-02
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO FURTO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de estabelecimento comercial, sob o fundamento de ausência de comprovação do furto alegado no interior da loja. A autora sustenta que teve seu aparelho celular subtraído durante atendimento no caixa do estabelecimento réu. Alega falha na prestação do serviço e ausência de segurança adequada. Afirma que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade e que as imagens apresentadas pela ré seriam incompletas. A sentença reconheceu o cumprimento do pedido de exibição de documentos e afastou a responsabilidade civil da ré por ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado dano e a conduta do estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento comercial responde civilmente por alegado furto de aparelho celular ocorrido em seu interior, diante da ausência de comprovação inequívoca do evento danoso e da demonstração de descuido da própria consumidora na guarda do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Todavia, permanece necessária a demonstração do nexo causal entre o dano alegado e a conduta do fornecedor. O aparelho celular constitui bem de guarda pessoal da consumidora. O estabelecimento comercial não possui controle direto sobre objetos particulares deixados sob vigilância exclusiva do cliente, quando inexistente serviço específico de guarda ou custódia. A autora afirmou que deixou o aparelho celular sobreo balcão do caixa durante o pagamento da compra. Tal circunstância evidencia descuido quanto ao dever de guarda e vigilância do próprio bem. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade. Entretanto, admite prova em contrário. As imagens de monitoramento apresentadas pela ré demonstram que a autora deixou o estabelecimento portando aparelho celular nas mãos, inexistindo indício de subtração no interior da loja. A autora não produziu elementos aptos a infirmar a prova apresentada pela ré. Não houve indicação precisa do aparelho supostamente furtado, tampouco produção de prova testemunhal ou outro elemento capaz de corroborar a narrativa inicial. Configurada a ausência de demonstração do nexo causal e evidenciada culpa exclusiva da consumidora, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O estabelecimento comercial não responde por alegado furto de objeto de guarda pessoal do consumidor quando ausente comprovação inequívoca do evento danoso e do nexo causal. 2. A presunção de veracidade do boletim de ocorrência é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 3. O descuido do consumidor quanto à guarda de bem pessoal configura excludente da responsabilidade civil do fornecedor."
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