Decisão · TJMG

TJMG 0010784-02.2024.8.13.0699

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DE INQUÉRITO CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. RECONHECIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DA AGENTE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. SÚMULA 269 DO STJ. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de furto, pela palavra da vítima na fase de inquérito corroborada pelas declarações dos policiais, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente se prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo apenas pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Mostra-se desnecessário o reconhecimento do acusado nos moldes do art. 226 do CPP se a inobservância do procedimento não influenciou a apuração da verdade real, nem na decisão da causa, estando em conformidade com a prova testemunhal produzida. Diminui-se a pena-base quando esta se mostra exacerbada e quando algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são valoradas negativamente de maneira equivocada. Deve ser mantida a majorante de concurso de agentes se restou provada nos autos a unidade de desígnios entre os agentes apara a consumação do delito. O reconhecimento da figura privilegiada no crime de furtodependerá tanto da primariedade do agente quanto do pequeno valor da res furtada. Estimando-se que o valor da res furtiva é inferior a um salário mínimo vigente na data dos fatos (parâmetro adotado pela doutrina e jurisprudência), é possível a concessão da benesse. Mesmo em caso de pena inferior a 04 (quatro) anos, se o réu for reincidente, o regime inicial mais benéfico possível é o semiaberto. Inteligência da Súmula nº 269 do STJ. Regime semiaberto mantido. A pena pecuniária tem caráter de reparação, prevenção e reprovação do ilícito, de forma a inibir a prática de nova conduta delituosa pelo condenado, devendo-se levar em conta, também, a capacidade econômica do condenado. Deve ser mantida a fixação de um valor mínimo de indenização por dano moral, mesmo sem a especificação da quantia no pedido ou sem uma instrução probatória específica sobre o valor, pois a fixação do dano moral é presumida ("in re ipsa") e decorre da própria conduta criminosa, sendo o dano psíquico derivado da agressão. Todavia, o valor da indenização deve ser reduzido, por ter natureza de valor mínimo, podendo ser complementada em ação cível. Recurso provido em parte. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA - PRECEDENTES DO STJ. Imperioso o afastamento do valor indenizatório mínimo, se não indicado expressamente na denúncia o valor pretendido, de modo a viabilizar o contraditório e ampla defesa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →