TJMG 0000938-78.2025.8.13.0002
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTOS QUALIFICADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, §4º, II, CÓDIGO PENAL. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE RELACIONA COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. TEMA 150 DO STF. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO APÓS O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CABIMENTO. HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS. ARBITRAMENTO. CUSTAS. SUSPENSÃO. IMPERATIVIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas, que possa ensejar na absolvição do agente, se do decreto condenatório, pela prática do delito de furto qualificado, encontra perfeita harmonia com o conjunto probatório produzido. 2. Comprovado pelas provas orais e pelo laudo pericial que o furto ocorreu mediante escalada, a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal é medida de rigor. 3. O cumprimento de pena não pode ser considerado como fundamento válido para justificar a culpabilidade como sendo desfavorável ao agente e exasperar a pena-base. 4. A regra do art. 64, I, do CP, que afasta a reincidência quando o novo crime é praticado após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da pena, deve ser igualmente aplicada, por analogia in bonam partem, ao conceito de maus antecedentes. 5. A ausência de prazo depurativo de "maus antecedentes" acarreta inquestionável violação à garantia fundamental da impossibilidade de aplicação de penas de caráter perpétuo, ferindo ainda os princípios da humanização e racionalidade da pena. 6. Pode o julgador, fundamentadamente, afastar a incidência de "maus antecedentes", caso a condenação tida como parâmetro esteja demasiadamente distanciada no tempo (Tema n.º 150, STF). 7. Preenchidos os requisitos previstos no art. 33, §2º, "c" e art. 44, ambos do Código Penal, cabível a fixação do regime prisional aberto e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. 8. Não permanecendo hígidos os requisitos ensejadores da segregação cautelar, sobretudo diante da fixação do regime prisional aberto e da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade. 9. Por se tratar de direito subjetivo dos causídicos, devem ser fixados honorários advocatícios em favor dos Defensores Dativos oficiantes, de acordo com os termos das teses fixadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, cuja eficácia vinculante orienta a estabilidade, integralidade e coerência do tema no âmbito desta Corte. 10. Considerando que os réus foram assistidos por Defensores Dativos, justamente por não terem condições financeiras de constituir advogado, fazem jus à condição suspensiva da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de cinco anos, nos termos do que disciplina o artigo 98, § 3º, do CPC. 11. Recursos parcialmente providos.