TJMG 5005889-67.2025.8.13.0701
CONSUMIDOREMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM FUNÇÕES CRÉDITO E DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito", julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a falha na prestação de serviços bancários da ré, decorrente de transações fraudulentas realizadas após furto de cartão bancário do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira pelas transações fraudulentas realizadas com cartão furtado; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença comportam redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. Compete à instituição financeira comprovar a legitimidade das transações impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se exigindo do consumidor a produção de prova negativa.
5. Na hipótese, as compras contestadas apresentam características atípicas, por terem sido realizadas em curto intervalo de tempo, em horário noturno e com valores elevados, circunstâncias que evidenciam a necessidade de mecanismos eficazes de monitoramento e bloqueio preventivo pela instituição financeira.
6. A ausência de detecção das operações suspeitas e a inexistência de alerta eficaz ao consumidor configuram defeito na prestação do serviço bancário e caracterizam fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ.
7. Oconsumidor comunicou imediatamente o furto do cartão, registrou boletim de ocorrência e contestou as compras junto ao banco, demonstrando diligência na tentativa de mitigação do prejuízo.
8. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, revelando-se compatível com a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. As Instituições Financeiras respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de transações fraudulentas realizadas após furto de cartão bancário quando não demonstram adoção de mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e bloqueio de operações atípicas.
2. A falha da instituição financeira em detectar e impedir transações bancárias atípicas e de elevado valor caracteriza defeito na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade objetiva por fortuito interno.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 10.741/03, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 664.888/RS, j. 30.03.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.332544-6/002, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª CACIV, DJe 23.04.2025.