Decisão · TJMG

TJMG 0000215-85.2025.8.13.0155

Rel. Magid Nauef Lauar9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-11publicado em 2026-02-12
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E VALOR ÍNFIMO DO BEM FURTADO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, §12, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E SEGURA, ALICERÇADA POR OUTRAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESISTÊNCIA ATIVA. - Configura-se, objetivamente, o delito de furto quando o agente, sem o emprego de violência ou grave ameaça, se apodera de objeto pertencente a terceiro, tornando-se senhor daquilo que, originariamente, não se encontrava inserido em sua esfera de titularidade jurídica. Sob o aspecto subjetivo, o crime é sancionado em sua modalidade dolosa, sendo necessário, também, para a sua perfeita caracterização, o elemento subjetivo específico, consistente na vontade do agente de se apossar daquilo que não lhe pertence, seja "para si ou para outrem", de forma definitiva ("animus furandi"). - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em relação a réu reincidente, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada. - A reiteração delitiva, por si só, não afasta a incidência do princípio da insignificância, desde que o fato revele mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. - No caso concreto, a conduta do apelante se mostrou de alta reprovabilidade e ofensividade, bem como acarretou em lesão considerável ao bem jurídico tutelado, não se relevando possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. - Revela-se adequado o reconhecimento do furto privilegiado, estampado no art. 155, § 2º, do Código Penal, tendo em vista que o réu é primário, sendo de pequeno valor o objeto por ele subtraído. - Configura-se o crime de lesão corporal, tipificado no art. 129 do Código Penal, quando uma pessoa ofende a integridade ou a saúde do corpo de outrem, sendo imprescindível que a vítima sofra dano de qualquer natureza, interna ou externa, ou, ainda, algum prejuízo que comprometa a sua saúde. - A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui especial relevância quando se apresenta coesa, consistente e corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - O crime de lesão corporal, por deixar vestígios, exige a comprovação da materialidade mediante exame de corpo de delito, relatório médico ou outro meio de prova idôneo, salvo quando os vestígios tiverem desaparecido (CPP, art. 167), o que se verifica na hipótese, sendo imperiosa a manutenção do título condenatório. - O crime do art. 329 do Código Penal, para a sua configuração, exige a resistência ativa ("vis corporalis ou vis compulsiva"), que se distingue, para todos os efeitos legais, da resistência passiva ("vis civilis"). - Restando demonstrada, satisfatoriamente, a autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal e de resistência, revela-se impositiva a manutenção do decreto condenatório. - Preenchidos os requisitos traçados pelo art. 77 do Código Penal, faz jus o réu à suspensão condicional da pena.
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